Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 705- Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6º do art. 471 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).
Parágrafo único - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 11.033/2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).
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