Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 345

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VII - DA AVARIA E DO EXTRAVIO NO TRÂNSITO (Ir para)
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 3º (Nova redação a Seção VII)
Redação anterior: [Seção VII - Da Vistoria Aduaneira no Trânsito]
Art. 345

- Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.

§ 2º - Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio.

Redação anterior: [Art. 345 - Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito; ou
III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.]

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