Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 704-A

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 704-A

- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei 11.898/2009, art. 13, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.

§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei 11.898/2009, art. 13, § 1º).

§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei 11.898/2009, art. 13, § 2º):

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

§ 3º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei 11.898/2009, art. 15).

§ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 11.898/2009, art. 17).

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