Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 579-A

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO E DA PRIORIZAÇÃO DO DESPACHO (Ir para)
Art. 579-A

- Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e nas alíneas [e] a [g] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.

§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.010/1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.

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Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990). Tributário. Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)