Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 538

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 538

- O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei 11.508/2007, art. 4º, caput e parágrafo único).

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