Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 534

- As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei 11.508/2007, art. 1º, caput e parágrafo único).


Art. 535

- As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 1º - A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 2º - A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1º, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 3º - A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º):

I - aos bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 4º - Na hipótese referida no § 1º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2º e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 5º - Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 6º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 7º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 1º).

§ 8º - A multa referida no § 7º não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei 11.508/2007, art. 22, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 536

- Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.508/2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei 11.508/2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei 11.508/2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 3º - Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, II, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 4º - É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 5º - A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 6º - A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei 11.508/2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º (Lei 11.508/2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 537

- O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508/2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 1º - Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508/2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508/2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 538

- O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei 11.508/2007, art. 4º, caput e parágrafo único).


Art. 539

- As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei 11.508/2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei 11.508/2007; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 1º - A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei 11.508/2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2º - Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei 11.508/2007, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

§ 3º - Além do disposto no § 2º, os bens usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei 11.508/2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 540

- As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei 11.508/2007, art. 12, caput, II, e § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).


Art. 541

- As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exportação serão estabelecidas em ato normativo específico (Lei 11.508/2007, art. 20).