Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 599

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DO FUMO E DE SEUS SUCEDÂNEOS (Ir para)
Art. 599

- A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45).

Parágrafo único - A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 1º, caput e § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).

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