Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 113- O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 1º - O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, II, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 4º).
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