Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei 37/1966, art. 28, I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, caput, II);
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, II);]
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (CTN, art. 144, caput); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (CTN, art. 165, III).
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2º - Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (CTN, art. 165, I; e Lei 9.430/1996, art. 79, caput).
- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (CTN, art. 167, caput).
- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49). [[Decreto 6.759/2009, art. 113.]]
Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 2º).
- O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 1º - O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, II, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 4º).