Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 660

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção IV - DA RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXTRAVIO (Ir para)
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 5º (Nova redação Seção IV)
Redação anterior: [Seção IV - Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo]
Art. 660

- Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):

I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou

II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

§ 2º - Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-lei 37/1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Redação anterior: [Art. 660 - A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).]

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