Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 20

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)
Art. 20

- Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 64, caput).

§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei 10.833/2003, art. 64, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.452, de 27/02/2007, art. 12).

§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 64, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.452/2007, art. 12).

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