Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 565

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 565

- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.

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