Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 727- Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).
§ 1º - A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).
§ 2º - Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.
§ 3º - A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas.]
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