Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 210

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VIII - DA PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 210

- Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei 666/1969, art. 2º, caput):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei 666/1969, art. 5º).

§ 2º - A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei 666/1969, art. 2º, § 2º).

§ 3º - São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

II - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei 10.182/2001, art. 5º, § 2º).]

§ 4º - O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei 666/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 687, de 18/07/1969, art. 1º).

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