Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 553- A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 553 - A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):]
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;]
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, V (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.]
Parágrafo único - Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescentga o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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