Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção II - DO VALOR ADUANEIRO (Ir para)
Art. 80- Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador possa comprovar que:
a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:
I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
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