Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção Única - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA (Ir para)
Art. 773- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).
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