Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo V - DO DRAWBACK (Ir para)
Seção II - DO DRAWBACK SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 390- As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) devolução ao exterior ou reexportação;]
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou]
c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;]
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e
III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;