Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Ir para)
Art. 574- Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do:
I - importador;
II - transportador, se não identificado o importador; ou
III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.
Redação anterior: [Art. 574 - Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.]
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