Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria:
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39); e
II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
Redação anterior: [§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).]
§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei 37/1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
- O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei 37/1966, art. 165, caput).
- Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 735.
§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do:
I - importador;
II - transportador, se não identificado o importador; ou
III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.
Redação anterior: [Art. 574 - Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.]
- O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).
§ 2º - A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei 11.033/2004, e no art. 11 da Lei 11.482/2007 (Lei 11.033/2004, art. 18; e Lei 11.482/2007, art. 11).
- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei Complementar 87/1996, art. 12, IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).
§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).
§ 2º - A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.