Legislação
Lei 11.434, de 28/12/2006
Art. 3º
Art. 3º
- Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.893/2004, art. 7º - (...)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [§ 1º - Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [§ 2º - Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.] (NR)
[(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [Lei 10.893/2004, art. 12 - A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997.] (NR) [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]
[Lei 10.893/2004, art. 35 - Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, VIII) [I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.] (NR)
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