Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 35
Art. 35

- Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Nova redação ao caput. Antigo parágrafo único - origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

I - ter como remuneração nominal:

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 17 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 15 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou

b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;

Redação anterior: [I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.]

Redação anterior: [Art. 35 - Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição desta Lei, bem como os respectivos saldos devedores, poderão ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.434, de 28/12/2006. Origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Revoga o § 1º. Origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

Redação anterior: [§ 1º - A parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.434, de 28/12/2006 - origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Revoga o § 2º. Origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

Redação anterior: [§ 2º - Parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América.]

§ 3º - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.

Lei 11.434, de 28/12/2006 (Nova redação ao § 3º. Origem na Medida Provisória 320, de 24/08/2006).

Redação anterior: [§ 3º - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério adotado dependerá do consenso das partes.]

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