Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção VII - DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
Art. 282- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.484, de 31/05/2007, arts. 1º e 3º, II, este com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 6º).
§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º).
§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).
§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).
§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 3º, III).
§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 20).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º).]
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