Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 696

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 696

- Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei 288/1967, art. 39; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 26).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 696 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de contrabando (Decreto-lei 288/1967, art. 39).] [[Decreto 6.759/2009, art. 505.]]

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