Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 128

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR (Ir para)
Art. 128

- Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro: [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]

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