Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção IX - DOS BENS ADQUIRIDOS EM LOJA FRANCA (Ir para)
Art. 169- A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [e]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV). [[Decreto 6.759/2009, art. 136. Decreto 6.759/2009, art. 476. Decreto 6.759/2009, art. 477. Decreto 6.759/2009, art. 478. Decreto 6.759/2009, art. 479.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;