Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 234

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA MERCADORIA EXPORTADA QUE PERMANECE NO PAÍS (Ir para)
Art. 234

- Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei 2.472/1988, art. 6º).

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