Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 512

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 512

- Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, caput, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 1º - O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º):

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

§ 2º - Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, §§ 9º e 10o, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 3º - Excetuam-se do disposto no § 2º os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1º, ou da redução de que trata o § 5º, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 9º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 4º - Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei 8.387/1991 (Lei 8.387/1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 3º, pela Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 2º, pela Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 2º, pela Lei 11.196/2005, art. 128, e pela Lei 12.249/2010, art. 16).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei 8.387/1991 (Lei 8.387/1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 3º, pela Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 2º, pela Lei 11.077, de 30/12/2004, art. 2º, pela Lei 11.196/2005, art. 128, e pela Lei 11.482/2007, art. 10).]

§ 5º - Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 6º - O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 7º - A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º).

§ 8º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-lei 288/1967, art. 7º, § 8º, com a redação dada pela Lei 8.387/1991, art. 1º):

I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados; e

II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

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