Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 575

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Ir para)
Art. 575

- O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).

§ 2º - A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei 11.033/2004, e no art. 11 da Lei 11.482/2007 (Lei 11.033/2004, art. 18; e Lei 11.482/2007, art. 11).

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