Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 396

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO DRAWBACK (Ir para)
Seção III - DO DRAWBACK ISENÇÃO (Ir para)
Art. 396

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 396 - A Secretaria de Comércio Exterior estabelecerá:
I - prazo para a habilitação ao regime; e
II - no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.]

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