Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo IX - DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO (Ir para)
Art. 211-B- Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945/2009, art. 1º, caput):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º- A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 3º):
I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
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