Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Capítulo IX acrescentado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 211-A

- É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (CF/88, art. 150, VI, [d]).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 211-B

- Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945/2009, art. 1º, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 1º- A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 3º):

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.


Capítulo VI-A acrescentado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 245-A

- São imunes do imposto as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 211-B (CF/88, art. 150, VI, [d]; e Lei 11.945/2009, art. 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 211-B.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).