Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 816-D

Livro VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 816-D

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei 12.350/2010, art. 28, parágrafo único). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A. Decreto 6.759/2009, art. 816-B. Decreto 6.759/2009, art. 816-C.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei 12.350/2010, art. 6º). [[Decreto 6.759/2009, art. 816-A.]]

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