Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção II - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 411- O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).
§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, caput, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14).]
§ 2º - Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).
§ 3º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;