Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 209

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VII - DA SIMILARIDADE (Ir para)
Subseção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 209

- Caberá à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos omissos.

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