Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 697

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 697

- Aplica-se a pena de perdimento (Lei 11.508/2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):

I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei 11.508/2007; e

II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

Parágrafo único - A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei 11.508/2007, art. 22, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 6.759/2009, art. 735.]]

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