Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Art. 744- Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput; e Lei 10.593/2002, art. 6º, I, [a], com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19, caput, II e § 4º, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, art. 21).
Redação anterior: [Art. 744 - Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (CTN, art. 142, caput).]
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