Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 99

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (Ir para)
Art. 99

- O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 9º, II, alínea [c]).

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, § 4º); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º, § 2º).

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