Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 691- Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea [b] do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei 5.025/1966, art. 68, caput). [[Decreto 6.759/2009, art. 718.]]
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