Legislação

Decreto 6.761, de 05/02/2009

Art.
Art. 3º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a remessa será efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, mediante comprovação da regularidade tributária e:

I - do registro de que trata o art. 2º, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 1º; e

II - da legalidade e fundamentação econômica da operação, nas hipóteses dos incisos V a VII do caput do art. 1º.

Parágrafo único - Cabe à instituição interveniente verificar o cumprimento das condições referidas no caput, mantendo a documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.

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