Legislação

Decreto 6.762, de 05/02/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A União Africana

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

As iniciativas, ações, programas e projetos desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar um ou mais Estados Membros da UA, grupos de Estados Membros ou o conjunto dos Estados Membros da União Africana.

1.Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

2.Sem prejuízo da possibilidade de estender posteriormente a cooperação técnica a outras áreas, as Partes Contratantes consideram os seguintes temas como prioritários:

a) cooperação para o desenvolvimento;

b) combate à fome e à pobreza;

c) agricultura;

d) saúde;

e) educação;

f) recursos naturais;

g) meio ambiente, e

h) energia.

1.Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

3.Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2.O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem indicadas nos Ajustes Complementares.

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos em seu próprio território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados por canal diplomático;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo, e

f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receba.

O pessoal enviado pelas Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo.

1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por consultas diretas e meios pacíficos entre as Partes Contratantes. Em caso da impossibilidade de um solução amigável, as controvérsias serão dirimidas por meio de arbitragem em acordo com o Direito Público Internacional.

Feito em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

_________________________

Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores

PELA UNIÃO AFRICANA:

____________________________
Alpha Oumar Konaré - Presidente da Comissão da União Africana

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