Legislação
Decreto 6.764, de 10/02/2009
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção V - DO OUVIDOR-GERAL (Ir para)
Art. 41- Ao Ouvidor-Geral incumbe:
I - acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério; e
II - presidir e operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do Ministério.
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