Legislação

Decreto 6.764, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 41

- Ao Ouvidor-Geral incumbe:

I - acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério; e

II - presidir e operacionalizar o Comitê de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do Ministério.