Legislação

Decreto 6.771, de 16/02/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados Membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas no espaço da CPLP, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade e de fraternidade que unem os Povos e Governos da CPLP, criando oportunidades de desenvolvimento;

Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;

Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé, no que se refere à Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:

Os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, residentes nos outros Estados Membros, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.

1. Os Estados Membros interessados em eventuais alterações ao presente acordo, enviarão por escrito, ao Secretariado Executivo, uma notificação, contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comitê de Concertação Permanente.

3. O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6º.

1. Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.

2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.

1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.

2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados Membros.

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2. Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.

Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002.

Pela República de Angola JOÃO BERNARDO DE MIRANDA - Ministro das Relações Exteriores

Pela República de Cabo Verde MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Pela República de Moçambique LEONARDO SANTOS SIMÃO - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

Pela República Federativa do Brasil - CELSO LAFER - Ministro das Relações Exteriores

Pela República da Guiné-Bissau - FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE - Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades

Pela República Portuguesa - ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ - Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe - ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO - Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total