Legislação

Decreto 6.772, de 18/02/2009

Art.
Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 4.810, de 19/08/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
(...).
§ 2º - A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.] (NR)
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