Legislação

Decreto 6.782, de 18/02/2009

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações;

CONVÊM EM:

Artigo 1º - As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México], do Acordo de Complementação Econômica 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos:

NALADI/SH 2002

Descrição

Observações

4908.90.00Outras decalcomanias( * )
7412.20.00Acessórios para tubos de ligas de cobre( * )
7608.20.00Tubos de liga de alumínio( * )
7616.99.00Outras obras de alumínio( * )
8204.11.00Chaves de porca, manuais, de abertura fixa( * )
8207.40.10Dados para tarraxa( * )
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente( * )
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) ( * )
8302.30.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículosautomóveis ( * )
8302.60.00Fechos automáticos para portas( * )
8309.90.00Outros( * )
8310.00.00Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placassemelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excetoos da posição 94.05( * )
8407.31.00De cilindrada não superior a 50 cm3( * )
8407.32.00De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3( * )
8408.90.00Outros motores ( * )
8412.21.00De movimento retilíneo (cilindros)( * )
8412.39.00Outros( * )
8413.60.00Outras bombas volumétricas rotativas( * )
8413.70.00Outras bombas centrífugas( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível
8414.10.00Bombas de vácuo( * )
8414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos( * )
8414.59.00Outros( * )
8414.80.00Outros( * )
8414.90.00Partes( * )
8415.90.00Partes( * )
8419.50.00Trocadores (permutadores) de calor( * )
8421.21.00Para filtrar ou depurar água( * )
8421.29.00Outros( * )
8421.39.00Outros( * )
8425.42.00Outros macacos, hidráulicos( * )
8425.49.00Outros( * )
8431.10.00Das máquinas e aparelhos da posição 84.25( * )
8479.90.00Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, nãoespecificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo( * )
8481.20.00Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas( * )
8481.30.00Válvulas de retenção( * )
8481.40.00Válvulas de segurança ou de alívio( * )
8481.80.90Outros( * )
8481.90.00Partes( * )
8482.20.00Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos porcones e roletes cônicos( * )
8483.20.00Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados( * )
8501.10.00Motores de potência não superior a 37,5 W( * )
8501.31.00De potência não superior a 750 W( * )
8501.32.00De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW( * )
8503.00.00Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas àsmáquinas das posições 85.01 ou 85.02( * )
8504.31.00De potência não superior a 1 kVA( * )
8504.40.00Conversores estáticos( * )
8504.50.00Outras bobinas de reatância e de auto-indução( * )
8504.90.00Partes( * )
8505.90.00Outros, incluídas as partes( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva
8516.29.00Outros( * )
8518.21.00Alto-falante único montado no seu receptáculo( * )
8518.22.00Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo( * )
8518.40.00Amplificadores elétricos de audiofreqüência( * )
8522.90.00Outros( * )
8528.21.00A cores( * )
8531.90.00Partes( * )
8532.21.00De tântalo( * )
8532.22.00Eletrolíticos de alumínio( * )
8532.23.00Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada( * )
8532.24.00Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas( * )
8532.25.00Com dielétrico de papel ou de plásticos( * )
8532.29.00Outros( * )
8533.10.00Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada( * )
8533.40.00Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e ospotenciômetros) ( * )
8536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis( * )
8536.20.00Disjuntores( * )
8536.30.00Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos( * )
8536.41.00Para tensão não superior a 60 V( * )
8536.49.00Outros( * )
8536.50.00Outros interruptores, seccionadores e comutadores( * )
8536.61.00Suportes para lâmpadas( * )
8536.69.00Outros( * )
8536.90.00Outros aparelhos( * )
8537.10.00Para tensão não superior a 1.000 V( * )
8538.90.00Outras( * )
8539.21.00Halógenos, de tungstênio( * )
8539.29.00Outros( * )
8541.10.00Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz( * )
8541.21.00Com capacidade de dissipação inferior a 1 W( * )
8541.29.00Outros( * )
8541.40.00Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as célulasfotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissoresde luz( * )
8541.60.00Cristais piezoelétricos montados( * )
8542.21.10Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)( * )
8542.29.00Outros circuitos integrados( * )
8543.89.00Outros( * )
8544.41.00Munidos de peças de conexão( * )
8544.49.00Outros( * )
8544.51.00Munidos de peças de conexão( * )
8544.59.10Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas nãosuperior a 1.000 V, com armadura metálica( * )
8544.59.90Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas nãosuperior a 1.000 V( * )
8545.20.00Escovas( * )
9013.80.00Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos( * )
9026.20.00Para medida ou controle da pressão( * )
9026.80.00Outros instrumentos e aparelhos( * )
9027.80.00Outros instrumentos e aparelhos( * )
9029.10.00Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadoressemelhantes( * )
9032.10.90Outros( * )
9032.20.00Manostatos (pressostatos)( * )
9032.89.00Outros( * )
9032.90.00Partes e acessórios( * )
9033.00.00Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outrasposições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ouartigos do Capítulo 90. ( * )
9401.90.10De madeira( * )
9401.90.90Outros( * )
9613.90.00Partes( * )
(*) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3º do ACE 55, inclusive os destinados ao mercado de pecas de reposição.Nota de rodapé de acordo com a retificação publicada pelo Decreto 6.879, de 18/06/2009.Redação anterior: [( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos dodisposto no Anexo II do Apêndice II do ACE 55, serão considerados deuso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação debens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3º do ACE55.]

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças.

Artigo 2º - As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo.

Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.

Artigo 4º - As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, em conformidade com o disposto pelo Decreto 97.945, de 11/07/1989, com suas modificações.

Artigo 5º - A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández

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