Legislação
Decreto 6.791, de 10/03/2009
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Os órgãos estatutários serão integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no País.
§ 1º - Além das vedações previstas na legislação societária e em legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de administração e fiscalização:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública;
III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio dos demais membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
IV - os que tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito;
V - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VI - os que estejam em litígio judicial com o SERPRO, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual; e
VII - os administradores de empresas em mora com o SERPRO.
§ 2º - É vedado ao administrador ou conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o do SERPRO, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho Diretor, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a natureza e extensão do seu interesse.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;