Legislação
Decreto 6.791, de 10/03/2009
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal, o Diretor-Presidente, o Diretor-Superintendente e os Diretores são destituíveis a qualquer tempo, sendo responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Perderá o cargo o membro dos Conselhos que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, sem justificativa prévia escrita.
§ 2º - Na hipótese de um membro dos Conselhos deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas, durante o exercício civil, apresentando justificativa prévia por escrito não aceita pelo colegiado a que pertença, caberá ao respectivo Presidente do Conselho ou ao seu substituto comunicar o fato ao Ministro de Estado da Fazenda para que determine as medidas aplicáveis, inclusive a substituição desse conselheiro.
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