Legislação
Decreto 6.791, de 10/03/2009
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- O SERPRO assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos Diretor e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho Diretor, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência para delegação dos administradores.
§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho Diretor, ouvida a área jurídica do SERPRO.
§ 3º - O SERPRO poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho Diretor, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir o SERPRO todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.
§ 5º - Fica assegurado às pessoas mencionadas no caput e no § 1º o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do SERPRO, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante o prazo de gestão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;