Legislação
Decreto 6.809, de 30/03/2009
Art. 7º
NORMA REVOGADA.
Art. 7º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).
Redação anterior: [I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e]
II - a partir de 01/05/2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega
NCM | ALÍQUOTA (%) |
2523.21.00 | 0 |
2523.29.10 | 0 |
2523.29.90 | 0 |
3209.10.10 | 0 |
3209.10.20 | 0 |
3209.90.11 | 0 |
3209.90.19 | 0 |
3209.90.20 | 0 |
3214.10.10 | 2 |
3214.10.20 | 2 |
3214.90.00 | 0 |
3824.40.00 | 5 |
3824.50.00 | 0 |
3922.10.00 | 0 |
3922.20.00 | 0 |
3922.90.00 | 0 |
6910.10.00 | 0 |
6910.90.00 | 0 |
7314.20.00 Ex 01 | 0 |
7314.39.00 Ex 01 | 0 |
7324.10.00 | 0 |
8301.40.00 | 0 |
8301.60.00 | 0 |
8302.10.00 | 0 |
8302.41.00 | 5 |
8481.80.11 | 0 |
8481.80.19 | 0 |
8536.20.00 | 10 |
8516.10.00 Ex 01 | 0 |
Código TIPI | Alíquota (%) |
8703.21.00 | 0 |
8703.22.10 | 6,5 |
8703.22.90 | 6,5 |
8703.23.10 Ex 01 | 6,5 |
8703.23.90 Ex 01 | 6,5 |
8704.21.10 Ex 01 | 1 |
8704.21.20 Ex 01 | 3 |
8704.21.30 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 01 | 1 |
8704.21.90 Ex 02 | 3 |
8704.31.10 | 3 |
8704.31.20 | 3 |
8704.31.30 | 1 |
8704.31.90 | 1 |
8701.20.00 | 0 |
8704.21.10 | 0 |
8704.21.20 | 0 |
8704.21.30 | 0 |
8704.21.90 | 0 |
8704.22.10 | 0 |
8704.22.20 | 0 |
8704.22.30 | 0 |
8704.22.90 | 0 |
8704.23.10 | 0 |
8704.23.20 | 0 |
8704.23.30 | 0 |
8704.23.90 | 0 |
8704.31.10 Ex 01 | 0 |
8704.31.20 Ex 01 | 0 |
8704.31.30 Ex 01 | 0 |
8704.31.90 Ex 01 | 0 |
8704.32.10 | 0 |
8704.32.20 | 0 |
8704.32.30 | 0 |
8704.32.90 | 0 |
8704.90.00 | 0 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 0 |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8481.90.10 | Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 | 0 |
8536.50.90 | Ex 03 - Do tipo utilizado em residências | 5 |
[NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI | Alíquota (%) | ] (NR) |
8703.22 | 5,5 | |
8703.23.10 | 18 | |
8703.23.10 Ex 01 | 5,5 | |
8703.23.90 | 18 | |
8703.23.90 Ex 01 | 5,5 | |
8703.24 | 18 |
[NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.] (NR)
[NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.] (NR)
[NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea [b] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes | Valor(reais/vintena) |
I | 0,764 |
II | 0,900 |
III-M | 1,004 |
III-R | 1,135 |
IV-M | 1,266 |
IV-R | 1,397 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.] (NR)
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