Legislação

Decreto 6.809, de 30/03/2009

Art.
Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - (Revogado pelo Decreto 6.890, de 29/06/2009).

Redação anterior: [I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e]

II - a partir de 01/05/2009, em relação ao art. 5º.

Brasília, 30/03/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega

NCMALÍQUOTA (%)
2523.21.000
2523.29.100
2523.29.900
3209.10.100
3209.10.200
3209.90.110
3209.90.190
3209.90.200
3214.10.102
3214.10.202
3214.90.000
3824.40.005
3824.50.000
3922.10.000
3922.20.000
3922.90.000
6910.10.000
6910.90.000
7314.20.00 Ex 010
7314.39.00 Ex 010
7324.10.000
8301.40.000
8301.60.000
8302.10.000
8302.41.005
8481.80.110
8481.80.190
8536.20.0010
8516.10.00 Ex 010

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.000
8703.22.106,5
8703.22.906,5
8703.23.10 Ex 016,5
8703.23.90 Ex 016,5
8704.21.10 Ex 011
8704.21.20 Ex 013
8704.21.30 Ex 011
8704.21.90 Ex 011
8704.21.90 Ex 023
8704.31.103
8704.31.203
8704.31.301
8704.31.901
8701.20.000
8704.21.100
8704.21.200
8704.21.300
8704.21.900
8704.22.100
8704.22.200
8704.22.300
8704.22.900
8704.23.100
8704.23.200
8704.23.300
8704.23.900
8704.31.10 Ex 010
8704.31.20 Ex 010
8704.31.30 Ex 010
8704.31.90 Ex 010
8704.32.100
8704.32.200
8704.32.300
8704.32.900
8704.90.000
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.000

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8481.90.10Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.10
8536.50.90Ex 03 - Do tipo utilizado em residências5
[NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota (%)

] (NR)

8703.22

5,5
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 015,5
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 015,5
8703.2418
[NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.] (NR)
[NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.] (NR)
[NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea [b] do § 2º do art. 1º da Lei 7.798, de 10/07/1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor(reais/vintena)

I

0,764
II0,900
III-M1,004
III-R1,135
IV-M1,266
IV-R1,397
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.] (NR)
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